Conhecida no Brasil como Tabela Price por causa do nome do reverendo Richard Price. Este inglês divulgou no livro Observations on Reversionary Payments uma coleção das Tabelas de Juro Composto.
As Tabelas de Juro Composto foram aprimoradas e utilizadas como sistema de amortização pela primeira vez na vizinha França, recebendo o nome de Sistema Francês de Amortização.
Como se tratam de tabelas de juros compostos é inegável que a Tabela Price ocorre sob a teoria do regime de juros compostos ou anatocismo.
Na obra Tabela Price – Mitos e Verdades José Jorge Meschiatti Nogueira à página 81 afirma que “é o próprio autor (Richard Price) que afirma textualmente o efeito de juros sobre juros em suas tabelas”.
Neste sentido, José Dutra Vieira Sobrinho no Capítulo 7 do seu livro Cobrança de Juros sobre Juros: Anatocismo às páginas 91 e seguintes afirma categoricamente que “(...) nenhum estudioso do assunto deveria ter qualquer dúvida de que essa tabela é calculada com base na teoria dos juros compostos”.
Seguindo este raciocínio, na Tese apresentada por Rodrigo De Losso da Silveira Bueno ao Departamento de Economia da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade como parte dos requisitos para a obtenção do título de Livre Docente foi concluído que “qualquer sistema de amortização obtido pelo sistema de geral de amortização implica em anatocismo, a exemplo do SAC e do sistema Francês”.
“(...) Anatocismo, termo jurídico para cobrança de juros sobre juros”
“(...) Prova-se a capitalização composta de juros em qualquer sistema de amortização em que os juros do período correspondem à taxa de juros contratada multiplicada pelo saldo devedor do período anterior (veja o capítulo 3). Esse caso geral abarca, por exemplo, os sistemas de amortização Francês e constante – SAC”.
“(...) É generalizado o uso de tabelas da amortização como o SAC e o Francês, os quais decorrem de capitalização composta”.
Nestes cálculos mantivemos a Tabela Price e o regime de juros compostos, afastando a taxa contratada quando esta atingir 50,00% ou mais em comparação com a taxa média de mercado para a espécie contratada. Apenas nesta situação que será possível efetuar a contratação de nossos trabalhos.
O afastamento da taxa contratada (abusiva) se dá com base em duas decisões vinculantes do STJ: Tema 27 e Tema 234:
Tema 27/STJ:
“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Tema 237/STJ:
“Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é
imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve
ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da
taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado
nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese,
é possível a correção para a taxa média se for verificada
abusividade nos juros remuneratórios praticados”.
No Tema 27/STJ é preciso que haja relação de consumo, enquanto no Tema 234/STJ basta que seja um contrato de mútuo, ou seja, que se cobre juros para emprestar ou financiar algo. Resumindo: todos os contratos bancários cobram juros e podem ter suas taxas de juros readequadas pela média de mercado BACEN para a espécie contratada.
Apurada taxa de juros abusiva, haverá a possibilidade de excluir do saldo devedor cobranças indevidas de seguros prestamista e de assistência somente.
O afastamento de seguro se dá com suporte no REsp. 1.639.259-SP:
2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não
pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada.
Com relação ao seguro assistência, temos:
APEL. Nº: 1001885-60.2021.8.26.0369 -
IGS - ASSISTÊNCIA LIMITADA TARIFA
EXIGIDA QUE NÃO ESPECIFICA, COM
SUFICIENTE CLAREZA, QUAL SERIA O
SERVIÇO QUE DEVERIA SER PRESTADO
PELA RECORRIDA, E EFETIVAMENTE
REMUNERADO POR CONTA DA EXIGÊNCIA
DA TARIFA EM QUESTÃO COBRANÇA QUE
SE MOSTROU, PORTANTO,
ABSOLUTAMENTE INDEVIDA, FORA DOS
LIMITES DO CONTRATADO RECURSO
PROVIDO EM RELAÇÃO A ESSE ASPECTO.
Para a elaboração da prévia serão necessárias informações financeiras do contrato, tais como tipo de empréstimo/financiamento, ou seja, se se trata de financiamento de veículos, crédito pessoal não consignado, capital de giro etc., valor total do contrato, taxa mensal de juros, data da contratação, data do primeiro vencimento, quantidade de prestações e valor da prestação contratada.
No caso de veículos há algumas financeiras que cobram taxas de juros bastante elevadas, da mesma forma com crédito pessoal não consignado (inclusive para negativados) ou mesmo capital de giro. Com relação ao capital de giro, este produto tem sua denominação estampada no contrato ou pode ser considerado como tal se for uma “confissão/renegociação de dívidas” para pessoa jurídica.
Há duas formas de obter o provável proveito econômico: 1) considerando que todas as prestações foram pagas nos seus respectivos vencimentos e 2) informando as datas de pagamentos e seus respectivos valores.
É possível efetuar a prévia e também o laudo mesmo que uma ou mais prestações não estejam pagas.
É fundamental que se coloque a data-base do cálculo, ou seja, pode ser a data atual (aquela na qual se está fazendo a prévia) ou outra em razão de possível busca e apreensão, ação monitória, de cobrança ou execução. Nestes casos, a data deve ser a mesma da planilha atualizada do débito inserida pelo credor na ação.
O trabalho será elaborado de acordo com as informações fornecidas pelo contratante, sendo de nossa inteira responsabilidade a correta produção dos cálculos em conformidade com os conceitos de matemática financeira, tais como juros compostos, Tabela Price e encargos de mora (se houver), assim como em consonância com as normas legais e as jurisprudências do STJ e demais Tribunais estaduais.
É de responsabilidade única e exclusiva do contratante pelas informações inseridas na prévia, que por sua vez servirão de subsídios para a elaboração da perícia financeira.